ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2989963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n.
- 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. No agravo regimental, o agravante alegou que o caso dos autos não demanda reexame de prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e que o recurso especial não busca análise direta de dispositivo constitucional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, ao não impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. No agravo regimental, o agravante não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a alegar que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, sem demonstrar o equívoco da decisão recorrida.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada atrai novamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por DARLISON NOGUEIRA XAVIER contra decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 883/884 que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
No presente agravo regimental, a defesa alega que o caso dos autos não demanda o reexame de prova, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Aduz, ainda, que o recurso
[trecho intermediário suprimido]
e da colegialidade. De igual modo, a decisão monocrática de reconsideração, proferida pelo Relator, possui assento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se caracterizando como violação ao princípio da colegialidade.Precedentes.
2. Nas razões do presente regimental (e-STJ fls. 528-535), verifico que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 516-526), limitando-se, o agravante, a alegar a existência de ofensa ao princípio da colegialidade.
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.