DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERA… — AREsp AREsp 2989968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, a Sexta Turma do Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, conforme acórdão assim ementado (fl.
- CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS SOBRE O IPI NÃO RECUPERÁVEL.
- Inicialmente, cumpre esclarecer que a regra de não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10873, 10874, 10557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5003511-14.2023.4.03.6104. Na origem, a Sexta Turma do Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, conforme acórdão assim ementado (fl. 195):
TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS SOBRE O IPI NÃO RECUPERÁVEL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO POR NORMA INFRALEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Inicialmente, cumpre esclarecer que a regra de não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos. De fato, a Constituição determina a não-cumulatividade do IPI (artigo 153, § 3º, inciso II) e do ICMS (artigo 155, § 3º, inciso I). Já quanto às contribuições sociais, estatui que "a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos ncisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas" (artigo 195, § 12).
II. Por sua vez, os artigos 3º, incisos II, das Leis Federais nº. 10.637/02 e 10.833/03, com redação idêntica, estabelecem o regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, com a possibilidade de creditamento.
III. O Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade de regulamentos infralegais restritivos do conceito de insumo. IV. Assim sendo, a restrição legal ao creditamento do IPI na apuração do PIS e da COFINS através Instrução Normativa nº. 2.121/2022 viola o princípio da legalidade em razão da impossibilidade de utilização de norma infralegal para impor limites à Lei. V. Nessa esteira, conclui-se que o IPI não recuperável é custo de aquisição do adquirente de bens e produtos e, como tal, pode ser objeto de creditamento na forma das Leis Federais nº. 10.637/02 e 10.833/03.
VI. Apelação a que se dá provimento.
A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 216-220), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 248):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
[trecho intermediário suprimido]
que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017.)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1373/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1373/ STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.