DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2989972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SEARA ALIMENTOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- 149, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE PISO CONCERNENTE NO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE FORMULADO PELA EXEQUENTE.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9196, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SEARA ALIMENTOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 149, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE PISO CONCERNENTE NO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE FORMULADO PELA EXEQUENTE. MOSTRA-SE ACERTADA A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ARRESTO ONLINE SE NÃO ESGOTADOS OS MEIOS QUE DISPÕE O EXEQUENTE PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO DEVEDOR OU OS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE CAUTELA NA DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS, COMO BEM FUNDAMENTOU O MAGISTRADO A QUO. JULGADO DESTA CORTE NO CORPO DO VOTO. NÃO VISLUMBRDA, NESTA VIA RECURSAL, A FUMAÇA DO DIREITO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID 69751733
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 179, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 193-207, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 830 e 854 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da negativa de vigência ao art. 830 do CPC; b) a possibilidade de arresto cautelar de bens antes do esgotamento dos meios citatórios para garantir a execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial - REsp 1822034.
Sem contrarrazões (fl. 228, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 229-236, e-STJ).
Sem contraminuta (fl. 242, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso merece prosperar.
1. Em suas razões, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 830 e 854 do Código de Processo Civil, defendendo, em síntese, ser desnecessário o exaurimento das tentativas de citação, para que seja possível aplicar o arresto executivo de bens.
O Tribunal de origem, no caso, assim decidiu (fls. 161-162, e-STJ):
Como relatado, trata-se de insurgência de SEARA ALIMENTOS LTDA em face da Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Títulos Extrajudicial (Processo de Nº 0552672-80.2018.8.05.0001) movida em face de A BENÇÃO DOS FRIOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, ora agravada, indeferiu o pedido de arresto online formulado pela exequente, ora agravante.
Assim, vislumbra-se que o presente recurso se atém
[trecho intermediário suprimido]
do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
Desse modo, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, visto que o deferimento da medida não é condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da parte devedora para citação.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento do agravo de instrumento à luz da jurisprudência desta Corte, como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.