DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por meio da qual neguei provimento a… — AREsp AREsp 2989984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.
- A parte embargante, em suas razões, alega que há omissão na decisão recorrida, visto que não houve a majoração dos honorários recursais, nos termos do art.
- 85, § 11, do Código de processo Civil A parte embargada, devidamente intimada, quedou-se inerte (fl.
- Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.
A parte embargante, em suas razões, alega que há omissão na decisão recorrida, visto que não houve a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de processo Civil
A parte embargada, devidamente intimada, quedou-se inerte (fl. 687).
Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento.
A irresignação deve ser acolhida.
Com efeito, assiste razão à parte embargante, porquanto a decisão embargada não se manifestou quanto à majoração de honorários advocatícios, com fulcro no art. art. 85, §11, CPC/15.
Dessa forma, passa-se ao exame do tema.
Com efeito, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos (fl. 535):
Com a alteração do decisum, vai modificada a sucumbência, devendo a autora, ora apelada, arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nesse contexto, passa-se à correção do referido vício, devendo constar o seguinte trecho no dispositivo da decisão embargada:
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Nesses termos, fica sanada a omissão apontada.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.