DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDREIA RAIMUNDO GUIMARÃES contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 2989987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDREIA RAIMUNDO GUIMARÃES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS;
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 826.772/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 9/9/2016.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11814, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANDREIA RAIMUNDO GUIMARÃES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.092-1.095):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. PASSAGEIRA GRÁVIDA - 30 ANOS. ATROPELAMENTO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS; MORAIS E ESTÉTICOS OCASIONADOS. PROVA PERICIAL REALIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I - CASO EM EXAME: 1. Ação de Responsabilidade Civil, em que pleiteia a Autora visando a indenização pelos danos morais, estéticos; e a condenação pelo período de incapacidade, em virtude do acidente sofrido na plataforma da estação (atropelamento decorrente de sua mão ficar presa a porta no momento do desembarque), acarretando a amputação do seu membro inferior direito. 2. Sentença de parcial procedência, ensejando a interposição de recurso de apelação por ambas as partes. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Cinge a controvérsia recursal versa sobre a responsabilidade da concessionária Ré pelo acidente sofrido pela Autora e excludentes de responsabilidade; culpa concorrente; quanto ao dever de indenizar pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos, bem como em relação o quantum arbitrado pelo juízo a quo; quanto a indenização referente a Incapacidade Total Temporária e Incapacidade Parcial Permanente; e, por fim, quanto a aplicação da SELIC aos juros moratórios e a inaplicabilidade da correção monetária sob pena de bis in idem. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. É objetiva a responsabilidade da empresa de transporte coletivo quando causa danos a terceiros, de modo que apenas se libera do dever de indenizar se comprovar alguma excludente de responsabilidade - Art. 37, §6º da CF/88 e art. 14, §3º do CDC. 2. Em que pese a 2ª Apelante/Concessionária alegar a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, não tendo preenchido a 1ª Apelante/Autora os requisitos necessários para configuração da responsabilidade objetiva, ante a ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos sofridos, esses não merecem prosperar. 3. Se depreende das provas colacionadas aos autos, bem como dos fatos narrados, inexistir dúvidas quanto a ocorrência de acidente, sendo esse corroborado pelo Registro de Atendimento
[trecho intermediário suprimido]
APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ..
3. A revisão dos valores fixados a título de indenização decorrente de danos morais, bem como a proporcionalidade da distribuição da sucumbência, somente é admitida no âmbito do recurso especial em situações excepcionais, em que a irrisoriedade ou o excesso é evidente, o que não é a hipótese dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 826.772/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 9/9/2016.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.