ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2989998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA.
Resultado indicado
Pela decisão, o apelo nobre de SUL AMÉRICA foi provido para afastar o dever de custeio do medicamento requerido pelo autor.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA. NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO UPADACITINIBE (RINVOQ). MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Constatada a omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência, impõe-se acolhimento dos embargos para suprir-lhe a falta, sem alteração substancial do resultado.
3. Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAUDE (SUL AMÉRICA), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática de minha relatoria e assim indexada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA. NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO UPADACITINIBE (RINVOQ). MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DEVER DE CUSTEIO AFASTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, possuem o entendimento segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home " (AgInt no AgInt nos care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim EDcl no relatora Ministra Nancy Andrighi, REsp n. 1.964.771/RS, Terceira Turma, julgado em DJe de . 5/9/2022, 8/9/2022) 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que houve omissão na fixação de honorários sucumbenciais em
[trecho intermediário suprimido]
apontou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do julgado no que tange à necessidade de fixação dos honorários de advogado decorrente da inversão de julgamento com o provimento de seu recurso especial.
Com razão.
Pela decisão, o apelo nobre de SUL AMÉRICA foi provido para afastar o dever de custeio do medicamento requerido pelo autor. Porém, olvidou-se de fixar os honorários de advogado, pela inversão de julgado verificada.
Diante disso, é devida a fixação da verba honorária.
Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação supra, para inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.