DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JEAN DE JESUS NUNES contra a decisão que não co… — AREsp AREsp 2990008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JEAN DE JESUS NUNES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. por erro da própria secretaria do órgão, a intimação foi dirigida ao advogado João Paulo Costa Affonso, que não possuía qualquer vínculo com a defesa do recorrente, conforme se verifica no evento 236 dos autos .. . (fl.
- Tal erro processual resultou no descadastramento arbitrário dos patronos do recorrente, impossibilitando-o de tomar ciência dos atos processuais subsequentes. (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 9596, 13085
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JEAN DE JESUS NUNES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. por erro da própria secretaria do órgão, a intimação foi dirigida ao advogado João Paulo Costa Affonso, que não possuía qualquer vínculo com a defesa do recorrente, conforme se verifica no evento 236 dos autos .. . (fl. 202)
..
Tal erro processual resultou no descadastramento arbitrário dos patronos do recorrente, impossibilitando-o de tomar ciência dos atos processuais subsequentes. (fl. 203)
Nos termos do artigo 76 do CPC, ao se verificar a existência de irregularidade na representação processual, o juiz deve suspender o processo e conceder prazo razoável para a devida regularização.
No entanto, no presente caso, não houve a intimação válida do recorrente, configurando nulidade absoluta dos atos subsequentes, conforme prevê o artigo 272, §8º, do CPC.
Além da nulidade processual, a decisão recorrida violou frontalmente o artigo 833, inciso IV, do CPC, ao permitir a penhora de valores depositados em conta salário, sem considerar a comprovação documental apresentada pelo recorrente.
..
Deste modo, foram opostos embargos de declaração apontando-se a omissão acerca do erro cometido pela secretaria, que intimou advogado diverso daquele habilitado nos autos, cujo despacho foi claro ao qual deveria ter sido feito, ou seja, o Dr. Bernardo Morelli Bernardes. (fl. 205)
..
Com a devida vênia, a embargante agravou devidamente pelo afastamento da súmula 07/STJ, referente aos artigos arts. 76 e 272, § 8º, bem como art. 833, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. (fl. 208)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ (
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.