DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2990046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
- IN APLICABILIDADE DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR.
- PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO CONGRUENTE COM A SENTENÇA. AFASTAMENTO. MÉRITO. IN APLICABILIDADE DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DE 180%. PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS IDÔNEOS PELA ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LEGALIDADE DO REAJUSTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA. REFORMA. RECURSO DA RÉ. NÃO PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 355, 369, 373, II, do CPC; e 5º, LV, da CF, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não foi oportunizada ao recorrente a produção de provas necessárias à defesa de seus direitos, trazendo a seguinte argumentação:
Há afronta aos artigos 355 e 369 do Código de Processo Civil, ao passo que não foi oportunizado à Recorrente a necessária dilação probatória.
A Recorrente formulou pedido de prova pericial, a fim de comprovar que os reajustes aplicados nas contribuições do plano de saúde da recorrida estava não só de acordo com o Regulamento do Plano como, também, de acordo com os parâmetros legais.
..
Verifica-se, assim, que, não obstante o pedido de produção de prova pericial formulado pela recorrente, este foi indeferido, ainda que sua realização fosse imprescindível para se apurar a legalidade dos reajustes implementados pela Autogestão Recorrente.
O bem da vida perseguido nestes autos só pode ser encontrado através da necessária perícia. Ora, não há qualquer ilegalidade nos reajustes praticados e a única maneira de aferir se a contribuição extrapola os limites legais é através de prova técnica.
..
Ora, observa-se que foi reconhecida a necessidade de que os cálculos sejam efetuados pelos atuários, pois são pessoas especializadas, porém, não foi oportunizada a produção de provas para se comprovar que os reajustes não podem ser considerados abusivos. Baseado em que o d. juízo chegou a essa conclusão Se os cálculos necessitam ser feitos por pessoa especializada, clara está a necessidade de produção de
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.