DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO ÔNIBUS FAGUNDES LTDA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2990050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO ÔNIBUS FAGUNDES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
- RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
- RECURSO DA RÉ PLEITEANDO DESCONTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, ALTERAÇÃO DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Resultado indicado
186, 402, 403, 407, 927 e 944 do CC; e 4º e 5º da LINDB, no que concerne à necessidade de minoração do montante indenizatório fixado a título de danos morais em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação: Realmente, no caso o V. acórdão recorrido ao fixar a verba de dano moral da forma concedida desconsiderou completamente o disposto nos artigos 4º e 5º ambos da Lei de Introdução ao Código Civil, eis que inobservados pelo V. acórdão recorrido os princípios gerais do direito, a analogia e os bons costumes, não tendo ainda sido atendido, o fim social da lei que no caso é indenizar a vítima e não enriquecê-la ou levá-la a situação de fato melhor que a anterior, uma vez que na hipótese o arbitramento da verba de dano moral pelo V. acórdão recorrido destoa completamente do que se pode considerar razoável.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO ÔNIBUS FAGUNDES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. RECURSO DA RÉ PLEITEANDO DESCONTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, ALTERAÇÃO DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 186, 402, 403, 407, 927 e 944 do CC; e 4º e 5º da LINDB, no que concerne à necessidade de minoração do montante indenizatório fixado a título de danos morais em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação:
Realmente, no caso o V. acórdão recorrido ao fixar a verba de dano moral da forma concedida desconsiderou completamente o disposto nos artigos 4º e 5º ambos da Lei de Introdução ao Código Civil, eis que inobservados pelo V. acórdão recorrido os princípios gerais do direito, a analogia e os bons costumes, não tendo ainda sido atendido, o fim social da lei que no caso é indenizar a vítima e não enriquecê-la ou levá-la a situação de fato melhor que a anterior, uma vez que na hipótese o arbitramento da verba de dano moral pelo V. acórdão recorrido destoa completamente do que se pode considerar razoável.
Nesse ponto, datissima vênia, entende a recorrente que o V. acórdão proferido ainda viola e nega vigência aos artigos 402 e 403 ambos do Código Civil ao não observar os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da indenização dos prejuízos efetivos, diretos e imediatos sofridos pela vítima, eis que no caso a referida verba de dano imaterial foi excessivamente fixada, não sendo nem razoável e nem mesmo proporcional e/ou compatível com os prejuízos efetivamente sofridos, destarte, desafia reforma o V. acórdão recorrido ao menos para se minorar a referida verba de dano moral da condenação imposta a recorrente.
No caso de procedência desta verba, o que se admite por argumentar, é de se notar que a mesma deve ser fixada até o limite de 1 a 5 salários mínimos para a parte recorrida, inexistindo qualquer lesão morfológica grave ou incapacitante,
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.