DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIME MEYER e MERI ASSING MEYER contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 2990061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIME MEYER e MERI ASSING MEYER contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (Fls.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE TERRENO RURAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RECONVENÇÃO.
- OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA ANTE A CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NA SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAIME MEYER e MERI ASSING MEYER contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (Fls. 666-667):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE TERRENO RURAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS/RECONVINTES. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA ANTE A CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO HÁ MUITO REQUERIDA (E DEBATIDA) NO PROCESSO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE PODE SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA (ART. 300, § 2º, CPC). MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMODATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES E DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL PELA USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA. INGRESSO NO TERRENO QUE SE DEU A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO ENTRE FAMILIARES. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ALEGADA TRANSMUDAÇÃO DA POSSE PARA AQUELA EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE, AO CONTRÁRIO, BEM DEMONSTRA QUE AS PARTES SEMPRE TIVERAM CIÊNCIA DA REAL SITUAÇÃO DO BEM (E DE SUA TITULARIDADE). EVENTUAL NULIDADE DO INSTRUMENTO PACTUADO POSTERIORMENTE PELAS PARTES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR O COMODATO. ADEMAIS, PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DA NATUREZA DA POSSE TAL QUAL ADQUIRIDA ORIGINALMENTE (ART. 1.203 DO CC/2002 E ART. 492 DO CC/1916). MELHORIAS E TRABALHO NA TERRA POR LONGOS ANOS QUE REVERTERAM EM FAVOR DOS APELANTES, QUE ALI FIXARAM MORADIA E EXTRAÍAM SUA FONTE DE RENDA. RECONVENÇÃO. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS. TESE AFASTADA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO (E DE PROVAS) A RESPEITO DOS FATOS QUE TERIAM CAUSADO O DANO. SITUAÇÃO EXPLANADA NO FEITO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUSCITADA A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DOS RECORRIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTAS DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados (Fls. 679-687).
Nas razões do recurso especial (Fls. 691-715), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, bem como dos arts. 550 do Código Civil de 1916 e 1.238 do Código Civil de 2002, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem teria
[trecho intermediário suprimido]
caracterizasse a inversão da posse. Alterar essa conclusão, como pretendem os recorrentes, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede, consequentemente, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois a similitude fática entre os julgados, requisito indispensável para a demonstração do dissídio, não pode ser verificada sem o reexame de provas.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.