ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2990065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, aplicando as Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF, conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial.
2. O Recurso Especial objetiva a reforma de acórdão do TJ/RS que, em ação revisional de contrato de crédito pessoal, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado por considerá-los abusivos, afastou o cerceamento de defesa por desnecessidade de prova pericial e manteve a descaracterização da mora.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se em verificar se os óbices sumulares aplicados na decisão monocrática (Súmulas 5, 7/STJ e 284/STF) impedem o conhecimento do Recurso Especial e se o Agravo Interno atacou especificamente tais fundamentos.
III. Razões de decidir
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da abusividade dos juros, que foi limitada à taxa média de mercado em razão da falta de demonstração de fatores que justificassem a taxa excessiva no caso concreto, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A alteração da conclusão de que a prova documental é suficiente, demandaria o reexame dos fatos para aferir a imprescindibilidade da prova pericial, o que esbarra na Súmula 7/STJ. O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
6. O Recurso Especial não demonstrou de forma clara e específica como o acórdão recorrido teria violado o art. 927 do CPC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a Súmula 284 do STF.
7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c", pois inviabiliza a necessária comprovação da similitude fática entre
[trecho intermediário suprimido]
o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025.)
Assim, deve ser prestigiado o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, o qual examinou os argumentos pertinentes e indispensáveis ao deslinde da controvérsia, confrontando-os com as provas constantes do processo, inclusive com as cláusulas contratuais celebradas entre as partes.
Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do recurso especial, devendo ser reafirmada a decisão proferida pelo Ministro Presidente (e-STJ fls. 915-922).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.