ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2990110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Ação declaratória c/c compensação por danos morais
2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, nenhum dos fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: declaratória c/c compensação por danos morais ajuizada por DEBORA CRISTINA ANTOCHEVIS, em face da agravante, em razão de inscrição indevida do nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a agravante ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SERASA. PARTE AUTORA QUE FOI NEGATIVADA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. CONFIGURADA A IRREGULARIDADE DA CONDUTA DO DEMANDADO ANTE A ILICITUDE DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAR PELOS DANOS CAUSADOS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA AQUÉM AO PATAMAR UTILIZADO POR ESTA CORTE, DEVENDO SER MANTIDO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 183)
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada. Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo interno é inadmissível, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC.
O referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC/15, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas com o decidido e não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno com aplicação de multa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.