DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE contra… — AREsp AREsp 2990129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts.
- 489, § 1º, incisos IV e VI, 926, caput, 927, inciso III, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que: ..
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 12612, 4842, 10291, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 640):
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Autora que ocupa o cargo de Auxiliar de Enfermagem - Servidora que já recebe o adicional no grau médio (20%) e busca majoração para o grau máximo (40%) - Laudo pericial que demonstra que, durante o atendimento no local específico para pacientes infectados pela COVID-19, a autora esteve exposta a agentes biológicos ensejadores da insalubridade em grau máximo Juiz que não está adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, Código de Processo Civil) - Termo inicial do Adicional de Insalubridade - Inaplicabilidade, no caso concreto, do quanto decidido pelo STJ no PUIL nº 413/STJ - Distinguishing Situação concreta em que não há mera presunção de insalubridade, mas sim efetiva demonstração das condições insalubres - Majoração do adicional devida apenas no período em que a autora efetivamente trabalhou no atendimento específico a pacientes isolados e acometidos por doença infectocontagiosa - Sentença parcialmente reformada - Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 664-675).
Nas razões do recurso especial (fls. 678-694), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 926, caput, 927, inciso III, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que:
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O acórdão de fls. 663/675, que desproveu os embargos de declaração opostos pelo recorrente, viola o disposto no 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, c/c artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV e VI, todos do Código de Processo Civil, eis que deixou de se manifestar, especificamente, sobre teses veiculadas nas razões da apelação que reverteria o resultado do julgamento.
A Colenda Câmara Julgadora apenas repete os argumentos do acórdão embargado sem, especificamente, apontar quais os fundamentos do acórdão questionado enfrentaram direta ou indiretamente os argumentos invocados nas razões recursais.
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No caso dos autos, foi interposto recurso de apelação sustentando, como primeira tese central, que a conclusão do laudo pericial de fls. 344 que embasa a sentença recorrida não possui amparo na legislação que disciplina as hipóteses que autorizam o pagamento do
[trecho intermediário suprimido]
suas atividades durante o período pandêmico, de março de 2020 até abril de 2022" (fl. 631) e que "a requerente apenas faz jus ao pagamento do adicional no grau máximo durante este período específico" (fl. 635). Assim, verifica-se que a orientação contida no acórdão impugnado diverge do entendimento desta Corte Superior.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial e julgar improcedente a demanda.
Fixo a sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.