DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ERNESTO DE CASTRO NETO contra a decisão … — AREsp AREsp 2990138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ERNESTO DE CASTRO NETO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls.
- Na origem, o Tribunal de Justiça bandeirante manteve a condenação do agravante pela prática das infrações descritas nos arts.
- 250, §1º, II, "a", e 329 do Código Penal, a pena de 5 (cinco) anos 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 2 (dois) meses de detenção, também em regime semiaberto. (e-STJ fls.
- Interposto recurso especial, alega a defesa, em síntese, nulidade processual decorrente da ausência de oitiva em juízo das vítimas arroladas, bem como de supostas deficiências no laudo pericial, além de violação a diversos dispositivos legais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3492, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ERNESTO DE CASTRO NETO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 501/505).
Na origem, o Tribunal de Justiça bandeirante manteve a condenação do agravante pela prática das infrações descritas nos arts. 250, §1º, II, "a", e 329 do Código Penal, a pena de 5 (cinco) anos 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 2 (dois) meses de detenção, também em regime semiaberto. (e-STJ fls. 441/452.
Interposto recurso especial, alega a defesa, em síntese, nulidade processual decorrente da ausência de oitiva em juízo das vítimas arroladas, bem como de supostas deficiências no laudo pericial, além de violação a diversos dispositivos legais. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena, fixação de regime aberto, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (e-STJ fls. 459/467).
A Vice-Presidência do Tribunal a quo, ao proceder ao juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que (i) haveria deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF; (ii) a pretensão apresentada demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. (e-STJ fls. 490/493).
Nas razões do agravo a defesa impugna a negativa de seguimento, sustentando, em síntese, que as teses apresentadas não demandariam revolvimento do acervo fático, mas mera revaloração de provas, o que seria viável no âmbito do recurso especial. (e-STJ fls. 501/505)
Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público estadual pugnou pelo não conhecimento do agravo, ao argumento de que a defesa deixou de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ. (e-STJ fls. 509/511)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, ressaltando que as alegações de nulidade processual e de desclassificação da conduta exigiriam incursão no acervo probatório, providência vedada na via eleita (e-STJ fls. 530).
É o relatório. DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
O recurso especial inadmitido pela origem foi obstado por diversos fundamentos autônomos e suficientes, dentre os quais avulta o da impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. Como se sabe, a jurisprudência desta Corte é iterativa em assentar que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, revolver as
[trecho intermediário suprimido]
medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que não incide o óbice aplicado pelo Tribunal de origem, além da impossibilidade de renovação recursal nesse momento" (AREsp 2670224 / PA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 08/10/2024).
Importante consignar que o Tribunal de origem apreciou as teses apresentadas, com relação a ausência de laudo e da oitiva das vítimas, e decidiu, de forma fundamentada, que o conjunto probatório era suficiente para sustentar a condenação, nos termos de fls. 443/444.
À vista de tais considerações, não há como superar os óbices reconhecidos na decisão de admissibilidade, que se apresentam corretos e em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo nobre.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.