DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDENIR DE SOUZA contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2990158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDENIR DE SOUZA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 1.021/CPC) - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls.
- 148) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art.
- 489, §§ 1º, IV, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e contradição não sanadas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar questões relevantes sobre a admissibilidade e os efeitos dos embargos de declaração, o que tornaria o acórdão nulo por deficiência de fundamentação; (ii) art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12931, 10676
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDENIR DE SOUZA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO ANTE A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO QUE DEVERIA TER SIDO IMPUGNADO PELA VIA DO AGRAVO INTERNO - PRECEDENTES - INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - ABUSO NO DIREITO DE RECORRER NA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA INTERNA - IMPOSIÇÃO DE MULTA (§ 4º DO ART. 1.021/CPC) - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 148)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 489, §§ 1º, IV, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e contradição não sanadas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar questões relevantes sobre a admissibilidade e os efeitos dos embargos de declaração, o que tornaria o acórdão nulo por deficiência de fundamentação;
(ii) art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração do recorrido teriam sido meio inadequado para reformar decisão liminar, devendo ter sido convertidos em agravo interno, com prévia intimação para complementação das razões; a inobservância desse rito teria gerado nulidade;
(iii) arts. 7º e 8º do Código de Processo Civil, pois teria havido ofensa à isonomia processual e à segurança jurídica, ao se tratar de forma desigual as partes em hipóteses recursais supostamente idênticas, processando embargos manifestamente inadmissíveis do recorrido e não conhecendo o agravo do recorrente; e
(iv) art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa aplicada por suposto abuso do direito de recorrer no agravo interno seria contraditória e desproporcional, sem demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada, não se justificando a sanção no caso concreto.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 226-231).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da
[trecho intermediário suprimido]
LEI VIGENTE À DATA DA FIXAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. CPC/1973. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CPC/2015. VEDAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (..)"
(AgInt no REsp 1.634.835/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe de 12/11/2018)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.