DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉD… — AREsp AREsp 2990168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto, nos termos do art.
- 1.017, § 5º, do CPC, o ônus para a instrução do feito caberia à parte adversa, que interpôs o Agravo de Instrumento perante o Tribunal a quo.
- Argumenta ainda que " .. por se tratar de processo eletrônico, estão dispensadas as cópias dos documentos constantes no sistema, conforme previsão expressa do TJSP." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão de fls. 193/194, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, o ônus para a instrução do feito caberia à parte adversa, que interpôs o Agravo de Instrumento perante o Tribunal a quo.
Argumenta ainda que " .. por se tratar de processo eletrônico, estão dispensadas as cópias dos documentos constantes no sistema, conforme previsão expressa do TJSP." (fl. 199)
Conclui, ao fim, que " .. a representação processual da Unimed sempre esteve registrada nos autos originários, dispensando-se sua nova juntada em razão do sistema informativado e da continuidade do processo." (fl. 200)
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Luciana Campregher Doblas Baroni.
Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto foram apresentados apenas os substabelecimentos de fls. 161/190, sem a procuração originária para a sua substabelecente.
Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.
Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.
Portanto, conclui-se que a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.
Ademais, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.