DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO CONTRERAS SIQUEIRA contra a decisão proferida pelo … — AREsp AREsp 2990175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO CONTRERAS SIQUEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa afirmou, em síntese, que houve imposição de pena a maior, com a exasperação da pena basilar, fixação de regime inicial mais gravoso e não substituição da pena corporal por restritiva de direitos a pessoa primária (fl.
- 315/316), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548, 10633, 10628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO CONTRERAS SIQUEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1531123-88.2020.8.26.0050.
No recurso especial, a defesa afirmou, em síntese, que houve imposição de pena a maior, com a exasperação da pena basilar, fixação de regime inicial mais gravoso e não substituição da pena corporal por restritiva de direitos a pessoa primária (fl. 294).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 315/316), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 321/324).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 355/360).
É o relatório.
O presente agravo deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No que se refere à suposta violação dos arts. 33, § 2º, c e § 3º e 44 do Código Penal, o recurso padece de fundamentação deficiente, pois os referidos preceitos, por si sós, não ostentam comando normativo para respaldar a tese defensiva e reformar o acórdão atacado.
Logo, considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que os dispositivos indicados não amparam, por si sós, a tese deduzida, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.842.334/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 27/5/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C E § 3º E 44 DO CÓDIGO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E IMPOSSIBILIDADE DA SUA UTILIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL E REFORMAR O ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.