DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARCANJO EDUARDO DE SOUZA MENEZES à decisão de fls — AREsp AREsp 2990187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARCANJO EDUARDO DE SOUZA MENEZES à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Todavia, Excelência, cumpre aduzir que o ora Embargante fundamentou o seu recurso na Teoria do Fato Consumado, oriunda deste Excelso Superior Tribunal de Justiça, tudo conforme depreende-se do Agravo em Recurso Especial de fls.
- 494/495 dos autos, restou omisso acerca da alegada Teoria do Fato Consumado ao caso concreto. (fls.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13609, 10226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARCANJO EDUARDO DE SOUZA MENEZES à decisão de fls. 494/495, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Todavia, Excelência, cumpre aduzir que o ora Embargante fundamentou o seu recurso na Teoria do Fato Consumado, oriunda deste Excelso Superior Tribunal de Justiça, tudo conforme depreende-se do Agravo em Recurso Especial de fls. 473/488 dos autos.
..
Ocorre que o r. despacho/decisão de fls. 494/495 dos autos, restou omisso acerca da alegada Teoria do Fato Consumado ao caso concreto. (fls. 501/502).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.
Do que se extrai dos presentes embargos, a parte simplesmente reiterou os fundamentos do recurso especial quanto ao mérito da demanda. Dessa forma, ela não rebateu à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, quanto à ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que foram violados ou foram objeto de divergência jurisprudencial. Portanto, não houve a necessária conexão dialética entre a decisão de não conhecimento do seu recurso especial e estes aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade.
Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.
Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.