ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2990197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte de origem concluiu, com fulcro nas provas colacionadas aos autos, pela manutenção da decisão que indeferiu a justiça gratuita, de modo que se afigura inviável a revisão do decisum no ponto objeto do recurso, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE LURDES BLUM DE AGUIAR contra decisão da Presidência desta Corte de fls. 523/524, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a inexistência de impugnação à súmula 7/STJ.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que impugnou especificamente a inaplicabilidade da súmula 7 e a inexistência de tentativa de reanalisar os fatos e provas.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação sob fls. 535/537.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte de origem concluiu, com fulcro nas provas colacionadas aos autos, pela manutenção da decisão que indeferiu a justiça gratuita, de modo que se afigura inviável a revisão do decisum no ponto objeto do recurso, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
VOTO
Afiguram-se relevantes as alegações recursais, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 532/524.
Passa-se à análise do mérito recursal.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por
[trecho intermediário suprimido]
deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.
4. Rever a conclusão do Tribunal pela negativa do benefício demandaria incursão nos elementos probatórios, sendo que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.859.076/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da presidência e não conheço do recurso especial.
Quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.