ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2990215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
- O agravante alegou ter impugnado analiticamente a aplicação da Súmula 83/STJ, trazendo precedente que indicaria orientação diversa (AgRg no HC 708.004/RS), e sustentou a desnecessidade de cotejo analítico quando o recurso especial se fundamenta na alínea "a" do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Súmulas 182 e 83 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
2. O agravante alegou ter impugnado analiticamente a aplicação da Súmula 83/STJ, trazendo precedente que indicaria orientação diversa (AgRg no HC 708.004/RS), e sustentou a desnecessidade de cotejo analítico quando o recurso especial se fundamenta na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. Pleiteou o afastamento da Súmula 182/STJ e, no mérito, a aplicação do princípio da insignificância ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão agravada, e se é possível afastar a aplicação das Súmulas 182 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de tal impugnação inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial (overruling), seja pela demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing). No caso, o agravante não cumpriu esse ônus.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
7. No caso concreto, o agravante apresentou alegações genéricas, sem demonstrar a modificação da jurisprudência ou realizar o cotejo analítico necessário para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. Além disso, a tese de insignificância foi afastada na origem devido às
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024.)
Registro que a tese de insignificância foi afastada na origem devido ao "fato da apreensão ter ocorrido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação relacionada ao tráfico de drogas, e de ter sido localizada, junto das munições, uma arma de fogo, ainda que ineficaz" (fl. 352), o que torna evidente a inadequação do precedente invocado para a superação do óbice da Súmula n. 83, desta Colenda Corte Superior, haja vista o AgRg no HC n. 708.004/RS expressamente se referir à "ausência de circunstâncias adicionais que justificassem a condenação penal. "
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.