ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2990252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- Questões essenciais enfrentadas pelo acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7769, 7703, 10456
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Questões essenciais enfrentadas pelo acórdão recorrido. Fundamentação clara e suficiente. Julgador não obrigado a rebater todos os argumentos invocados. Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Legitimidade passiva e responsabilidade solidária. Conclusão fundada em elementos fático-probatórios. Participação na cadeia de consumo e grupo econômico reconhecidas pelo Tribunal de Justiça. Revisão impossível. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Correção monetária e juros de mora em débito contratual. Aplicação do INPC desde o desembolso até a citação. Incidência exclusiva da Taxa Selic após a citação. Metodologia que não configura bis in idem. Alinhamento com o REsp 1.795.982/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (OLIVEIRA TRUST) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu seu apelo.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 1.410 a 1.447), OLIVEIRA TRUST alegou violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (2) 265 da Lei nº 6.404/76, pela ausência de configuração de grupo econômico; (3) 286 do CC, por desconsideração dos efeitos da cessão de crédito, que não transfere obrigações; (4) 158 da Lei nº 6.404/76, defendendo a limitação da responsabilidade do administrador de fundos; (5) 3º e 25, § 1º, do CDC, por não integrar a cadeia de consumo; (6) 42, parágrafo único, do CDC, pelo não cabimento da repetição de indébito em dobro; e (7) 406 do CC, sustentando a ocorrência de bis in idem na
[trecho intermediário suprimido]
seu valor, sendo adequada a utilização de índice oficial como o INPC.
Dessa forma, a aplicação do INPC como índice de correção até a citação e, a partir de então, a incidência exclusiva da taxa Selic, não configura bis in idem, mas sim a correta aplicação do direito e da jurisprudência pacificada. O acórdão recorrido, portanto, não merece reforma nesse ponto, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. , na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.