DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS TURVANIA 01 - SPE LTDA à decis… — AREsp AREsp 2990259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS TURVANIA 01 - SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- TRATA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO, ESPECIFICAMENTE A REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA.
- O AUTOR ALEGOU A IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUIR SUA CASA PRÓPRIA DEVIDO À FALTA DE INFRAESTRUTURA, CAUSANDO-LHE DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS TURVANIA 01 - SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO, ESPECIFICAMENTE A REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. O AUTOR ALEGOU A IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUIR SUA CASA PRÓPRIA DEVIDO À FALTA DE INFRAESTRUTURA, CAUSANDO-LHE DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO: (I) A RESPONSABILIDADE PELA FALTA DE INFRAESTRUTURA, ESPECIFICAMENTE A REDE DE ÁGUA, NO LOTEAMENTO; E (II) A CONFIGURAÇÃO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CONTRATO PREVIA A IMPLANTAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA COMO PARTE DA INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA A RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, NÃO SENDO O ATRASO IMPUTÁVEL À SANEAGO. O OFÍCIO Nº 1518/2023 DA SANEAGO COMPROVA QUE NÃO HAVIA PROJETO APROVADO E LIBERADO PARA A REDE DE ÁGUA, E QUE AS PENDÊNCIAS ERAM DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. 4. A FALTA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA, ESSENCIAL À CONSTRUÇÃO DA RESIDÊNCIA, CONFIGURA DANO MORAL. O AUTOR ADQUIRIU O LOTE COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR SUA CASA PRÓPRIA PARA RESIDIR COM A FAMÍLIA. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADO EM RS 5.000:00, É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A SÚMULA 32 DO TJGO CORROBORA ESTA CONCLUSÃO. OS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE OFÍCIO, DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 393 do CC, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade do devedor quando o inadimplemento decorre de evento imprevisível, inevitável e alheio à sua vontade, ou seja, quando há caso fortuito ou força maior, trazendo a seguinte argumentação:
19. A correta interpretação e aplicação do artigo 393 do Código Civil impõe que a responsabilidade do devedor seja afastada quando o inadimplemento decorre de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.