DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WILLIAM AL… — AREsp AREsp 2990266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WILLIAM ALVES CORREA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls.
- HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA CONSUMADA.
- ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, FACE AO DESACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
- DECISÃO QUE SE ENCONTRA CALCADA NOS ELEMENTOS PROSPECTADOS NOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WILLIAM ALVES CORREA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 917 - 933):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA CONSUMADA. CONDENAÇÃO. INCONFORMIDADES DEFENSIVA E MINISTERIAL. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, FACE AO DESACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE SE ENCONTRA CALCADA NOS ELEMENTOS PROSPECTADOS NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DAS PENAS. OCORRÊNCIA. PENA RECRUDESCIDA.
I. DELITO CONTRA A VIDA. DA ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, FACE AO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
Desacolhimento. Na hipótese, embora o réu admita sua presença no momento em que cometido o delito contra a vida, alega ter agido sob coação moral irresistível, impelido por medo do adolescente que estava na sua companhia lhe ameaçando com uma arma de fogo. Versão que não restou minimamente comprovada nos autos, e, para além disso, os policiais que flagraram o réu e o adolescente na condução da motocicleta utilizada na ação, e com a arma na qual foram efetuados os disparos contra a vítima, afirmaram que ele confessou, na ocasião, sua participação no evento homicida. Demais provas amealhadas nos autos que confirmam tal dinâmica fática. Em sendo comprovadas a autoria e materialidade delitivas, assim como o dolo na conduta do acusado na prática do crime contra a vida denunciado, mostra-se incabível o reconhecimento da alegada intimidação insuportável sofrida pelo réu, a ponto de caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa e, consequentemente, excluir-se a sua culpabilidade. Jurados que, dentre a versão acusatória e a defensiva, aderiram legitimamente àquela sobre a qual entenderam haver provas suficientes e idôneas a sustentá-la, conforme sua íntima convicção, não se tendo por certo aí uma decisão manifestamente contrária à prova constante nos autos. Decisão que vai mantida. Também se mostrou acertada a decisão dos jurados em reconhecer as qualificadoras da motivação fútil (réu acreditava que a vítima estivesse "talaricando" mulher de traficante) e recurso que dificultou a defesa da vítima (vítima surpreendida pelos disparos de arma de fogo efetuados por dois agentes enquanto saía, distraída, da barbearia) pois tal conclusão também encontra amparo
[trecho intermediário suprimido]
para aumentar a pena - maus antecedentes - e aplicou um critério razoável dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - cerca de 1/8 do intervalo da pena do crime de descaminho -, não há violação do art. 59 do CP.
2. Não há desproporcionalidade na aplicação da atenuante da confissão espontânea em 1/12, tendo em vista que não se pode dar o mesmo valor à confissão qualificada. Conquanto auxilie a decisão do magistrado, não esclarece o delito por completo, o que deve ser considerado na dosagem da reprimenda na segunda fase, respeitando-se o princípio da individualização da pena.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.093.715/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.