DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEIZIEL DE OLIVEIRA ROSA contra decisão … — AREsp AREsp 2990276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEIZIEL DE OLIVEIRA ROSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n.
- Depreende-se que o agravante foi condenado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e porte ilegal de munições e arma de fogo de uso restrito com sinal identificador suprimido (art.
- 10.826/2003) à pena de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEIZIEL DE OLIVEIRA ROSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 0029170-60.2020.8.09.0011).
Depreende-se que o agravante foi condenado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de munições e arma de fogo de uso restrito com sinal identificador suprimido (art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003) à pena de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A apelação da defesa foi parcialmente provida, apenas para redimensionar a pena para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 244 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e divergência jurisprudencial.
Sustentou que a abordagem policial careceu de justa causa e que o ingresso no domicílio foi ilegal, contaminando as provas obtidas.
O recurso foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1.097/1.101).
No presente agravo, reitera a defesa que o caso não exige reexame de provas, mas revaloração de circunstâncias fáticas já delineadas no acórdão recorrido.
Argumenta que a abordagem policial e o ingresso no domicílio violaram dispositivos legais e jurisprudência consolidada do STJ e do STF, e que as provas derivadas dessas ilegalidades devem ser declaradas nulas (e-STJ fls. 1.109/1.141).
Pugna pela absolvição do agravante.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88, não assiste razão ao recorrente, uma vez que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Conforme entendimento pacífico do STJ, para que se conheça do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, é imprescindível que a parte recorrente promova o cotejo analítico entre os julgados, evidenciando, de forma clara e precisa, a semelhança fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente da norma federal.
Com efeito, o entendimento do STJ é o de que "o conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, pressupõe a realização do devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019).
2. No caso, legítima suspeita para a busca veicular encontra-se no fato de que os agentes policiais avistaram o carro do paciente no contrafluxo do tráfego e com vidro totalmente escuro, sem possibilitar visualização interna. Assim, realizaram a abordagem, com a revista no veículo, sendo encontrados no interior do veículo, embaixo do banco do motorista, 2 tijolos de cocaína, com peso aproximado de 2kg. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 777.521/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifei.)
Assim, de rigor o reconhecimento da higidez da busca pessoal realizada.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.