DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AGEMED SAUDE LTDA — AREsp AREsp 2990277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AGEMED SAUDE LTDA.
- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Resultado indicado
RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A gratuidade da justiça foi concedida à ré neste grau recursal com efeito ex nunc, visto que os documentos apresentados confirmaram a hipossuficiência da parte, evidenciada por balanço patrimonial que demonstra a situação financeira crítica da requerida; (iv) A decisão de origem de improcedência dos embargos monitórios foi mantida, tendo em vista que a parte autora apresentou provas suficientes da prestação de serviços, os quais não foram adimplidos pela ré nos termos estabelecidos no contrato.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AGEMED SAUDE LTDA. EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 280-281):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE R É . PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE À PESSOA JURÍDICA QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA ANTE A APRESENTAÇÃO DE BALANCETE CONTÁBIL INDICANDO A EXISTÊNCIA DE UM PASSIVO TOTAL SUPERIOR AO ATIVO TOTAL. CONCESSÃO DA BENESSE COM EFEITOS EX NUNC. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA O ALEGADO PELA AUTORA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA REQUERENTE (ART. 373, II, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.
I. CASO EM EXAME: Ação monitória ajuizada pela parte autora em face da parte ré visando a cobrança oriunda de inadimplemento de contrato de serviços médicos. A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial em desfavor da empresa requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar se: (i) a parte ré/apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) o conjunto probatório apresentado pela parte autora comprova que os serviços foram efetivamente prestados e não adimplidos pela parte ré e se os valores postulados são exigíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A gratuidade da justiça foi concedida à ré neste grau recursal com efeito ex nunc, visto que os documentos apresentados confirmaram a hipossuficiência da parte, evidenciada por balanço patrimonial que demonstra a situação financeira crítica da requerida; (iv) A decisão de origem de improcedência dos embargos monitórios foi mantida, tendo em vista que a parte autora apresentou provas suficientes da prestação de serviços, os quais não foram adimplidos pela ré nos termos estabelecidos no contrato. Ademais, a parte requerida não apresentou nenhuma prova apta que pudesse desconstituir o direito da parte autora, ônus que lhe incumbia (artigo 373, II, do
[trecho intermediário suprimido]
constante nas faturas e relatórios enviados torna-se certa e líquida, permitindo a sua cobrança.
Portanto, imperioso o decreto de rejeição dos embargos monitórios e de procedência da ação, com a condenação da embargante ao pagamento do valor discriminado na petição inicial.
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Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021) (fl. 279).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.