DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOISES MOREIRA DA COSTA contra a decisão… — AREsp AREsp 2990285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOISES MOREIRA DA COSTA contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- Apontou a defesa buscar com o recurso a aplicação do redutor previsto no art.
- 11.343/2006, diante da utilização de fundamentação frágil e insuficiente pelo Tribunal a quo para afastar a causa de diminuição de pena (fls.
- 1.447/1.455), o recurso especial não foi admitido na origem com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9859, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOISES MOREIRA DA COSTA contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0002440-06.2016.4.01.3601/MT (fls. 1.162/1.191).
Apontou a defesa buscar com o recurso a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da utilização de fundamentação frágil e insuficiente pelo Tribunal a quo para afastar a causa de diminuição de pena (fls. 1.438/1.445).
Após oferecimento de contrarrazões (fls. 1.447/1.455), o recurso especial não foi admitido na origem com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.456/1.458).
A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo, para não ser conhecido o recurso especial (fls. 1.501/1.505).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Todavia, idônea a incidência da Súmula 7/STJ ao caso.
Nesse sentido, quanto à fundamentação do acórdão atacado, a Corte de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes, tendo concluído, de forma motivada, que as provas produzidas eram robustas e suficientes para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A propósito, destaco excerto do acórdão (fls. 1.176/1.178 - grifo nosso):
..
A sentença não concedeu o benefício aos acusados, por entender não ser aplicável a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, diante do reconhecimento de que os réus integram organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas.
O sentenciante considerou, no ponto, que as condutas dos réus transcendem a de
meros transportadores ou intermediários diante da quantidade da droga apreendida - 30.775g (trinta mil, setecentos e cinquenta e cinco gramas) de cocaína.
No caso, deve-se verificar se as circunstâncias que envolvem o caso autorizam a aplicação da referida causa de diminuição da pena, ou seja, se presentes os requisitos necessários.
No tema, a Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade 0007311-92.2015.4.01.3802/MG, por unanimidade, deu provimento aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido do desembargador federal Ney Belo, no sentido de que apenas a quantidade e qualidade das drogas não são aptas a afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
..
O entendimento do STJ é também no sentido ser necessária a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que o réu se dedicasse a
[trecho intermediário suprimido]
atividades criminosas.
Logo, não verifico ilegalidade na conclusão alcançada pelo Tribunal de origem ao afastar a causa de diminuição de pena, uma vez que esposadas as razões pelas quais configurada a dedicação a atividades criminosas, óbice à incidência do benefício postulado.
Assim, para se acolher a tese apresentada no recurso especial, imprescindível seria a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.