DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão proferida no TRIB… — AREsp AREsp 2990306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inad mitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 147, caput, ambos do Código Penal - CP, c/c os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 14943, 3402, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inad mitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 202400330781.
Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 129, § 13, c/c o art. 147, caput, ambos do Código Penal - CP, c/c os arts. 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/06, às penas de 1 ano, 6 meses e 10 dias de reclusão e 1 mês e 21 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de R$ 1.000,00 à título de danos morais sofridos pela vítima (fls. 624/628).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para absolver o recorrido (fl. 795). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13º, C/C ART. 147, TODOS DO CP E LEI Nº 11.340/2006) RECURSO DA DEFESA - TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS FATOS TÍPICOS IMPUTADOS AO RECORRENTE - VÍTIMA QUE CONSIGNOU, EXPRESSAMENTE, NÃO TER O RÉU A AGREDIDO E NÃO FOI QUESTIONADA SOBRE A OCORRÊNCIA DA SUPOSTA AMEAÇA, DURANTE A INSTRUÇÃO PENAL, TENDO REQUERIDO A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS, ANTE O DESEJO RETOMAR O RELACIONAMENTO CONJUGAL - PRINCÍPIO DO IN -DUBIO PRO REO INCIDÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso dos autos, não existem elementos probatórios suficientes a ensejar a condenação do apelante, seja pelo crime de lesões corporais, tal como narrado na denúncia, seja pela contravenção de vias de fato, como aduziu o Presentante do Parquet oficiante nesta 2ª (segunda) Instância, isto porque a vítima, em audiência de Instrução realizada em 25/10/2023, afirmou que o réu não a agrediu;
2. Importa destacar que não foram formuladas perguntas à vítima sobre a suposta ameaça perpetrada pelo apelante e, em interrogatório realizado na mesma assentada, o réu afirmou que nunca a ameaçou;
3. Quanto às reprografias de conversa via aplicativo de mensagens (p. 418/422 da ação penal), cumpre observar que as mensagens se deram entre a vítima e a própria irmã que não estava no local, mas, em razão das declarações prestadas em Juízo, onde a própria vítima consignou que a narrativa estava comprometida por estar com raiva e sofrer com depressão, a prova coligida não se mostra suficiente para embasar um decreto condenatório;
4. Convém consignar, por fim, que a
[trecho intermediário suprimido]
suficientemente demonstradas, julgando improcedente o pedido de revisão criminal. O Tribunal local consignou que, além da prova documental e testemunhal, o juízo de convicção foi formado a partir da apreciação de provas não repetíveis, no caso, interceptações telefônicas (e-STJ fls. 134/135).
5. Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu quanto à prática do delito do art. 321, caput, do CP, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
..
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.380.808/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.