DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2990308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ASDRUBAL FALAVIGNA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Ação de conhecimento objetivando a Autora a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos material (incluindo lucros cessantes), moral e estético, com pedidos cumulados de pensões vencidas e vincendas, acrescidas de 13º salário, FGTS e férias, além da constituição de capital garantidor, em razão de erro médico ocorrido em cirurgia de coluna cervical.
- Apelação da Autora e do primeiro, segundo e terceiro Réus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434, 10440
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ASDRUBAL FALAVIGNA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 3.223-3.225, e-STJ):
Responsabilidade Civil. Ação de conhecimento objetivando a Autora a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos material (incluindo lucros cessantes), moral e estético, com pedidos cumulados de pensões vencidas e vincendas, acrescidas de 13º salário, FGTS e férias, além da constituição de capital garantidor, em razão de erro médico ocorrido em cirurgia de coluna cervical. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar o primeiro, o segundo e o quarto Réus (médicos e plano de saúde) ao ressarcimento das despesas com o tratamento de saúde da Autora, a ser apurado em liquidação de sentença, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face do terceiro e do quinto Réus (hospital e central nacional do plano de saúde). Apelação da Autora e do primeiro, segundo e terceiro Réus. Preliminar de ilegitimidade passiva, reiterada na apelação, pelo plano de saúde, corretamente rejeitada. Aplicação da Súmula 293 do TJRJ. Precedentes do TJRJ. Prova pericial produzida que apontou não ter havido negligência, imprudência e imperícia, na realização do primeiro ato cirúrgico, e que o procedimento de Monitorização Neurofisiológica Per-Operatória foi considerado imprescindível, sendo que eventual irregularidade na sua realização poderia ter relação direta com o resultado da cirurgia. Ausência de laudo do referido procedimento, que foi apenas mencionado no relatório cirúrgico, havendo dúvida quanto a ter sido observado o protocolo necessário, o que, com acerto, constituiu falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade dos médicos e do plano de saúde ao qual estavam conveniados. Quanto à responsabilidade do hospital, nos termos do caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de responsabilidade objetiva, caracterizando-se desde que haja presença de um dano ao consumidor e de nexo causal. STJ que possui firme entendimento no sentido de que o cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital (REsp 1635560/SP; REsp 908359/SC). Não há como se divisar a possibilidade de imputar ao
[trecho intermediário suprimido]
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018).
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 182/STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC/15, deixo de majorá-lo nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.