DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí c… — AREsp AREsp 2990309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
- Os agravados foram condenados em primeiro grau a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no art.
- 14, II, ambos do CP, além do pagamento de 13 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para absolvê-los, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Os agravados foram condenados em primeiro grau a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do CP, além do pagamento de 13 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para absolvê-los, com fundamento no art. 386, II, do CPP , em acórdão assim ementado (fls. 774/775):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PLEITOS DEFENSIVOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
2. Na hipótese, existe a possibilidade de que os apelantes tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque a vítima ouvida em juízo afirma que não consegue reconhecê-los, devido ao longo transcurso temporal, e, mais do que isso, nega que os tenha reconhecido durante a fase policial.
3. Aliás, chama atenção o fato de que essa vítima nega que os policiais tenham apresentado as pessoas que foram presas naquela data, o que desconstitui o Auto de Reconhecimento carreado aos autos.
4. Ademais, a outra vítima deixou de ser ouvida em juízo e, portanto, o suposto reconhecimento por ela realizado, durante a fase policial, também se mostra imprestável para fins de condenação, uma vez que não foi corroborado.
5. Conclui-se, pois, que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial - os quais sequer foram corroborados judicialmente, especialmente ao se levar em consideração as declarações prestadas judicialmente por uma das vítimas, ao dizer que "só confirmou o reconhecimento durante a fase policial porque os policiais disseram que eram os mesmos", mas que não os viu na Central de Flagrantes.
6. Portanto, impõe-se a absolvição dos apelantes, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima tem especial importância em crimes patrimoniais. 2. Os depoimentos dos policiais são meio idôneo para a formação do édito condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos.".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, 157 e 69; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.503.125/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019;
STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.321.706/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.942.543/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.