ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2990332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS COM RESERVA DE USUFRUTO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05955.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS COM RESERVA DE USUFRUTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 148 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO, (ART. 1.025 DO CPC) NA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM DIREITO ESTADUAL (LEI ESTADUAL 10.011/2013). SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem particularização dos incisos ou dos pontos específicos de omissão relacionados aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o que caracteriza deficiência de fundamentação no recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. A tese de ofensa ao art. 148 do Código Tributário Nacional não foi apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado, a despeito da oposição de embargos de declaração, razão pela qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil) exige o reconhecimento de vício de omissão, contradição ou obscuridade na forma do art. 1.022 do CPC. Inexistente tal reconhecimento porque a alegação foi genérica e coberta pelo óbice da Súmula 284/STF , não se configura o prequestionamento ficto, mantendo-se hígida a incidência da Súmula 211/STJ.
4. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia à luz da Lei Estadual 10.011/2013, interpretando seus dispositivos para definir a ocorrência de dois fatos geradores (doação de quotas e instituição de usufruto), a base de cálculo fracionada nas doações com reserva de usufruto e a não incidência na consolidação da propriedade plena, o que impede a revisão pela via do recurso especial, por se tratar de direito local, nos termos da Súmula 280/STF.
5. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão por mim
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
Diante disso, verifico que a parte agravante não conseguiu desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos: (i) deficiência na demonstração de negativa de prestação jurisdicional, incidindo a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"; (ii) ausência de prequestionamento, Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; (iii) inviabilidade de análise de direito estadual na via especial, Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.