DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARINA OLIVEIRA DE FARIA e PEDRO OLIVEIRA DE FARIA contra a … — AREsp AREsp 2990332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARINA OLIVEIRA DE FARIA e PEDRO OLIVEIRA DE FARIA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária, ajuizada pelos ora agravantes, contra o Estado do Espírito Santo, na qual o Magistrado de origem julgou o pedido procedente para determinar que a base de cálculo do ITCMD da doação com reserva de usufruto corresponda ao valor patrimonial das quotas sociais doadas, conforme balanço patrimonial, mantendo-se os demais aspectos (fls.
- Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls.
- 305-320), ao qual foi negado provimento (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARINA OLIVEIRA DE FARIA e PEDRO OLIVEIRA DE FARIA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0018313-11.2018.8.08.0024/ES.
Na origem, cuida-se de ação ordinária, ajuizada pelos ora agravantes, contra o Estado do Espírito Santo, na qual o Magistrado de origem julgou o pedido procedente para determinar que a base de cálculo do ITCMD da doação com reserva de usufruto corresponda ao valor patrimonial das quotas sociais doadas, conforme balanço patrimonial, mantendo-se os demais aspectos (fls. 3-20).
Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 305-320), ao qual foi negado provimento (fls. 285-286), o que ensejou a interposição de agravo interno (fls. 326-339).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Primeira Câmara Cível, negou provimento ao referido agravo interno, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 389-390):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD). DOIS FATOS GERADORES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PARA CADA FATO GERADOR. ART. 10, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 10.011/13. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Considerando que a petição inicial se limita a questionar a base de cálculo do ITCMD referente à doação com reserva de usufruto, é inviável a análise da pretensão de não incidência do imposto em sede de apelação. Preliminar de inovação recursal acolhida.
2. No momento em que o pai doou por ato entre vivos a integralidade das quotas de capital social da sociedade empresária aos seus filhos e, na mesma oportunidade, instituiu o usufruto vitalício sobre as quotas doadas, resguardando para si e para esposa o domínio útil e transferindo apenas a nua propriedade a seus filhos, praticou 02 (dois) fatos geradores previstos na lei como hipótese de incidência do tributo, nos termos do art. 6º, II, alíneas a e f, da Lei Estadual nº 10.011/2013.
3. Tendo sido praticados 02 (dois) atos jurídicos distintos que se enquadram nas hipóteses de incidência do ITCMD, ambos atraem a incidência dupla do imposto sobre a alíquota de 4% (quatro por cento) mencionada no art. 12 da Lei Estadual nº 10.011/13, e através do art. 10, §2º da dita norma, o legislador assegurou que na hipótese de "doações com reservas de
[trecho intermediário suprimido]
Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 401), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. FATOS GERADORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM DIREITO ESTADUAL. LEI ESTADUAL. N. 10.011/13. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.