ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2990332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há negativa de prestação jurisdicional (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05955.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. LEI ESTADUAL 10.011/2013. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDADA EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil) quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia com fundamentação concreta e suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente.
2. A controvérsia foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual 10.011/2013, que fundamentou a ocorrência de dois fatos geradores e a base de cálculo nas doações com reserva de usufruto. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, as razões do agravo interno não se mostram aptas a desconstituí-la.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARINA OLIVEIRA DE FARIA e PEDRO OLIVEIRA DE FARIA contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 710-715).
Nas razões do presente agravo, alega a parte agravante, em suma, negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil) e inaplicabilidade da Súmula n. 280/STF, sustentando (fls. 732-748):
(i) omissão do Tribunal de origem quanto a fundamento essencial para o deslinde da controvérsia, consistente em que o Fisco "apenas realizou um lançamento, relativo a apenas um fato gerador", não tendo o acórdão enfrentado a tese suscitada nos embargos de declaração;
(ii) desnecessidade de análise da Lei Estadual n. 10.011/2013 para verificar a violação ao art. 142 do Código Tributário Nacional, por se tratar de competência privativa da autoridade administrativa para o lançamento, citando precedentes sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário alterar elementos do lançamento; e
(iii) necessidade de retorno dos autos
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
Com efeito, a conclusão acerca da ocorrência de dois fatos geradores e da definição da base de cálculo do ITCMD decorre diretamente da moldura normativa estadual transcrita no acórdão recorrido (fls. 713-714). Nessa perspectiva, a tentativa da parte agravante de deslocar o tema para o art. 142 do Código Tributário Nacional (fl. 738) não elide o óbice sumular, pois a alegada "alteração judicial dos elementos do lançamento" pressupõe, no caso concreto, o reexame do suporte normativo estadual aplicado pelo Tribunal de origem para firmar a existência dos fatos geradores e a base de cálculo, providência vedada na via especial (fl. 715).
Diante disso, verifico que a parte agravante não conseguiu desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.