DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2990332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Inconformadas, ambas as partes litigantes interpuseram seus respectivos recursos de apelação (fls.
- A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Primeira Câmara Cível, negou provimento a ambos os apelos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0018313-11.2018.8.08.0024/ES.
Na origem, cuida-se de ação ordinária, ajuizada por MARIA OLIVEIRA DE FARIA e PEDRO OLIVEIRA DE FARIA, contra o ora agravante, na qual o Magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial por eles formulado para determinar que "a base de cálculo do ITCMD da doação com reserva de usufruto objeto da controvérsia deverá corresponder ao valor patrimonial das quotas social doadas, conforme balanço patrimonial, mantendo-se os demais aspectos do cálculos tal como apontado pelo Estado" (fl. 306).
Inconformadas, ambas as partes litigantes interpuseram seus respectivos recursos de apelação (fls. 309-317 e 327 e-342).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Primeira Câmara Cível, negou provimento a ambos os apelos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 389-390):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD). DOIS FATOS GERADORES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PARA CADA FATO GERADOR. ART. 10, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 10.011/13. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Considerando que a petição inicial se limita a questionar a base de cálculo do ITCMD referente à doação com reserva de usufruto, é inviável a análise da pretensão de não incidência do imposto em sede de apelação. Preliminar de inovação recursal acolhida.
2. No momento em que o pai doou por ato entre vivos a integralidade das quotas de capital social da sociedade empresária aos seus filhos e, na mesma oportunidade, instituiu o usufruto vitalício sobre as quotas doadas, resguardando para si e para esposa o domínio útil e transferindo apenas a nua propriedade a seus filhos, praticou 02 (dois) fatos geradores previstos na lei como hipótese de incidência do tributo, nos termos do art. 6º, II, alíneas a e f, da Lei Estadual nº 10.011/2013.
3. Tendo sido praticados 02 (dois) atos jurídicos distintos que se enquadram nas hipóteses de incidência do ITCMD, ambos atraem a incidência dupla do imposto sobre a alíquota de 4% (quatro por cento) mencionada no art. 12 da Lei Estadual nº 10.011/13, e através do art. 10, §2º da dita norma, o legislador assegurou que na hipótese
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/10/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 401), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ITCMD. FATO GERADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCISO E/OU PARÁGRAFO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ADUZIDA AFRONTA AO ART. 38 DO CTN. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL. N. 10.011/13. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.