DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial, fund… — AREsp AREsp 2990344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- EQUIPARAÇÃO DOS VALORES DAS DIÁRIAS DE UTI TIPO II.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos de ação ordinária, que objetiva a equiparação dos valores das diárias de UTI Tipo II com os valores estabelecidos pela Portaria n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12514
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 425-426):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO CONTRATUAL. REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. EQUIPARAÇÃO DOS VALORES DAS DIÁRIAS DE UTI TIPO II. PORTARIA N. 237/2020. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos de ação ordinária, que objetiva a equiparação dos valores das diárias de UTI Tipo II com os valores estabelecidos pela Portaria n. 237/2020 para os atendimentos relacionados à COVID-19. A apelante alega que a disparidade nos valores gera um desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos firmados entre as entidades privadas e o SUS.
2. Em relação à legitimidade passiva da União, este Tribunal assentou que: "a teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do SUS (..) deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União e afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação" (AC 1044969-68.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, P Je 03/08/2022).
3. A Constituição Federal prevê a participação complementar da iniciativa privada na assistência à saúde (art. 199, § 1º) e a Lei n. 8.080/1990 dispõe sobre os critérios e valores para a remuneração dos serviços.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 666.094/DF, em repercussão geral (Tema 1.033), estabeleceu que o ressarcimento de serviços de saúde prestados ao SUS deve seguir o mesmo critério utilizado para o ressarcimento ao SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
5. A Portaria n. 237, de 20 de março de 2020, ao incluir os leitos de UTI Tipo II adulto e pediátrico para COVID-19, não alterou os critérios eletivos estabelecidos para as demais UTI"s Tipo II, conforme descrito no Anexo da Portaria n. 3.432, de 12 de agosto de 1998, não justificando, portanto, a diferença nos valores de ressarcimento.
6. Assim, a revisão dos valores das diárias de UTI Tipo II para equipará-los aos valores estabelecidos pela Portaria n. 237/2020 é
[trecho intermediário suprimido]
suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIÃO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LITISCONSÓ RCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA N. 1.305/STJ). ANÁLISE PREJUDICADA. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.