DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO BATISTA VIEIRA DE MELO contra decisã… — AREsp AREsp 2990358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO BATISTA VIEIRA DE MELO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/5/2025.
- Ação: de cobrança indevida com repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por JOAO BATISTA VIEIRA DE MELO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, decorrente do desconto mensal indevido em seus benefícios previdenciários.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO BATISTA VIEIRA DE MELO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.
Ação: de cobrança indevida com repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por JOAO BATISTA VIEIRA DE MELO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, decorrente do desconto mensal indevido em seus benefícios previdenciários.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA D E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE - DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS EFETUADOS PELO REQUERIDO SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL (SINAB) - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO POR UNANIMIDADE CONHECIDO, E POR MAIORIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA FASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE. (e-STJ fls. 290-291).
Embargos de declaração: opostos por JOAO BATISTA VIEIRA DE MELO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do arts. 6º, VI, 7º, 14, e 42, parágrafo único, do CDC; e 927 do CC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, a configuração de danos morais tendo em vista a cobrança indevida em seu benefício previdenciário.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
No tocante à alegação de configuração de danos morais, o acórdão recorrido assim se pronunciou:
Tudo isso indica que, salvo situações específicas já consagradas na jurisprudência, os danos morais não podem ser presumidos, e sim, provados.
Já nem se discute que meras cobranças, descontos ou descumprimento a contratos não ensejam danos morais: o máximo a oportunizar é a restituição em dobro, se injustificáveis. E isso é base suficiente à noção de que os danos morais não acontecem ipso facto.
Reforça-se que o reconhecimento de danos materiais não implica paralelo reconhecimento de danos morais. Os fundamentos são diferentes: o material demanda ilicitude e efetivo dano; o moral, ilicitude e profundo abalo psicológico evidenciado ou demonstrado. Não pode ser presumido ou aquilatado em fatos corriqueiros dos negócios ou das contrariedades do dia a dia. A vida é, na verdade, uma sucessão de
[trecho intermediário suprimido]
visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança indevida com repetição do indébito e reparação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.