DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS SOBRAL OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2990360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS SOBRAL OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- ALÉM DISSO, DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO DEMANDADO NO IMPORTE DE RS 5.488,00, DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELO INPC DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO, ACRESCIDO DE JUROS E MORA DE 1% AO MÊS CONTADOSDA CITAÇÃO.
- RECURSO DO REQUERIDO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE DEMANDADA PRECLUSÃO - PARTE QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO INTERPONDO O RECURSO CABÍVEL - MATÉRIA PRECLUSA (ART.
- CPC) MÉRITO RELAÇÃO REGIDA SOB A ÉGIDE DO DIREITO CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO VEICULO PELO AUTOR IN O CORRÊNCIA - PARTE QUE NÃO SE INSURGIU NA PEÇA DE DEFESA, SÓ O FAZENDO EM SEUS MEMORIAIS PRECLUSÃO CONSUMARIVA FATO QUE SE TORNOU INCONTROVERSO - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS SOBRAL OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - DIRELTO CLVLL - AÇÃO DE LNDENLZAÇÃO POR DANOS MA TERIAIS E MORAIS PACTUAÇÃO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, A FIM DE DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL, BEM COMO CONDENAR O DEMANDADO À DEVOLVER R$ 10.000,00 - PIX, R$ 10.000,00 REFERENTE AO VALOR ATRIBUÍDO AO VEÍCULO DADO, E R$ 2.520,00, REFERENTE AO REPAROS NO VEÍCULO. ALÉM DISSO, DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO DEMANDADO NO IMPORTE DE RS 5.488,00, DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELO INPC DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO, ACRESCIDO DE JUROS E MORA DE 1% AO MÊS CONTADOSDA CITAÇÃO. RECURSO DO REQUERIDO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE DEMANDADA PRECLUSÃO - PARTE QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO INTERPONDO O RECURSO CABÍVEL - MATÉRIA PRECLUSA (ART. 507; CPC) MÉRITO RELAÇÃO REGIDA SOB A ÉGIDE DO DIREITO CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO VEICULO PELO AUTOR IN O CORRÊNCIA - PARTE QUE NÃO SE INSURGIU NA PEÇA DE DEFESA, SÓ O FAZENDO EM SEUS MEMORIAIS PRECLUSÃO CONSUMARIVA FATO QUE SE TORNOU INCONTROVERSO - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão em razão da negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 374, III, do CPC.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.