ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2990366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3431, 14685, 9690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Penal E PROCESSO PENAL. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação Criminosa. Insuficiência de Provas. APLICAÇÃO DO Princípio In Dubio Pro Reo. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.
2. As rés foram denunciadas pela prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, tipificados nos arts. 171, § 2º, I, e 288 do Código Penal, sendo condenadas pelo primeiro e absolvidas pelo segundo. A absolvição foi mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amapá, que concluiu pela insuficiência de provas para caracterizar o delito de associação criminosa.
3. O Ministério Público Estadual sustenta que as denunciadas, em conjunto com terceiro já falecido, uniram-se de forma estável para obter vantagem indevida sobre a vítima, e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição das rés pelo crime de associação criminosa, com fundamento na insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, pode ser reformada sem reexame aprofundado do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A condenação pelo crime de associação criminosa exige prova robusta e inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, voltado à prática de crimes em geral, o que não foi demonstrado nos autos.
6. A ausência de elementos suficientes para caracterizar o delito de associação criminosa impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme orientação jurisprudencial.
7. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelo crime de associação criminosa exige prova inequívoca da estabilidade e
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.263.861/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2 6/9/2023, Dje de 29/9/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 28 E 33 DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE TRÁFICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal a quo concluído que as provas são frágeis para condenação pelo crime de tráfico de drogas, entender de forma diversa, demandaria o reexame aprofundado das provas e fatos constantes dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante a vedação do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tri bunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 695.931/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.