DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra decisão do res… — AREsp AREsp 2990366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
- 1) Para a condenação pelo delito previsto no artigo 288, do Código Penal, é imprescindível a comprovação da estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como o "animus associativo", consistente no prévio ajuste para a formação de um vínculo associativo de fato, o que não ficou concretamente demonstrado na hipótese concreta.
- 288 do Código Penal, alegando, em suma, que a materialidade do crime de associação criminosa restou devidamente comprovada nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9690, 287, 3431, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1) Para a condenação pelo delito previsto no artigo 288, do Código Penal, é imprescindível a comprovação da estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como o "animus associativo", consistente no prévio ajuste para a formação de um vínculo associativo de fato, o que não ficou concretamente demonstrado na hipótese concreta. 2) Apelo não provido." (e-STJ, fl. 598).
O Parquet aponta ofensa ao art. 288 do Código Penal, alegando, em suma, que a materialidade do crime de associação criminosa restou devidamente comprovada nos autos.
Requer, assim, seja admitido e provido o presente recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, condenando também as rés - Cláudia Ferreira Dias e Janaína Keliane Sacramento de Souza - pela prática do crime de associação criminosa (e-STJ, fls. 619-628).
Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 644).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 650-654). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 672-679).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 738-742).
É o relatório.
Decido.
Consoante se extrai dos autos, as rés foram denunciadas pela prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, tipificados, respectivamente, no arts. 171, § 2º, I, e 288, ambos do Código Penal, tendo sido condenadas pelo primeiro e absolvidas pelo segundo.
Irresignada, a acusação apelou, tendo a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amapá negado provimento ao apelo , para manter a absolvição das apeladas quanto ao crime do art. 288 do Código Penal.
A propósito, confira-se o seguinte trecho do aresto impugnado:
""Por meio da análise detida dos fundamentos invocados pelo apelante, segundo os quais a prática do delito de associação criminosa fez-se suficientemente comprovada nos autos, entendo, de forma contrária, porquanto mostra-se correto o entendimento firmado na decisão recorrida quanto a insuficiência acerca deste delito, para cuja tipificação faz-se necessária a efetiva prova do consórcio delitivo estável e permanente entre os agentes:
Assim afirmo porque, no
[trecho intermediário suprimido]
em 26/9/2023, Dje de 29/9/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 28 E 33 DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE TRÁFICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal a quo concluído que as provas são frágeis para condenação pelo crime de tráfico de drogas, entender de forma diversa, demandaria o reexame aprofundado das provas e fatos constantes dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante a vedação do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tri bunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 695.931/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.