DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO PAULO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 2990371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO PAULO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a valoração negativa dos vetores da culpabilidade e dos motivos do crime.
- Contudo, manteve a pena-base inalterada (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido, a fim de redimensionar a pena do recorrente (fls.559-563).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO PAULO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7, STJ (fls. 519-522).
Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a valoração negativa dos vetores da culpabilidade e dos motivos do crime. Contudo, manteve a pena-base inalterada (fls. 475-485).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 59 do Código Penal e à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214, STJ (fls. 490-498).
No presente agravo, a defesa impugna a aplicação da Súmula n. 7, STJ, ao argumento de que a controvérsia é estritamente jurídica, pois busca a correta aplicação da lei federal e de tese repetitiva a fatos já incontroversos e delineados no acórdão recorrido, especialmente no que tange à compreensão de que, ao afastar duas circunstâncias judiciais negativas, o Tribunal de origem deveria, obrigatoriamente, ter reduzido a pena-base de forma proporcional (fls. 527-534).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Goiás pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 539-540).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido, a fim de redimensionar a pena do recorrente (fls.559-563).
É o relatório. DECIDO.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e impugna adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
A questão em debate não envolve o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na dosimetria da pena, em face de tese repetitiva firmada por esta Corte. Assim, afasto o óbice da Súmula n. 7, STJ, conheço do agravo e passo à análise do mérito do recurso especial.
Assiste razão à defesa, considerando que o acórdão proferido pelo Tribunal local divergiu do entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.214, STJ (REsp n.º 2.058.971/MG). A tese fixada, de observância obrigatória, assim dispõe:
"É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada
[trecho intermediário suprimido]
o aumento de 9 (nove) meses deve ser reduzido para 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, razão pela qual fixo a nova pena-base em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torno definitiva diante da ausência de critérios a serem analisados na segunda e na terceira fases da dosimetria.
As demais cominações do acórdão, como o regime semiaberto, devem ser mantidas. Consigno, ainda, que não foi fixada, na sentença, a pena de multa, e que o Tribunal deixou de aplicá-la com fundamento no princípio do non reformatio in pejus, considerando tratar-se de recurso exclusivo da defesa.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para redimensionar a pena do recorrente para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.