ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2990377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- TEORIA DA IMPREVISÃO, BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
- INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que negou a revisão do aluguel comercial, considerando os impactos da pandemia de Covid-19, a aplicação da teoria da imprevisão, a alegação de cerceamento de defesa e a substituição do índice de reajuste contratual.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALUGUEL COMERCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO, BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUTE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA, SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteava a revisão de aluguel comercial em razão dos impactos econômicos da pandemia de Covid-19, com base na teoria da imprevisão e nos arts. 317 e 478 do Código Civil.
2. A parte agravante alegou redução de faturamento, prejuízos financeiros e desequilíbrio contratual devido ao aumento do IGP-M, além de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. A decisão recorrida concluiu pela ausência de comprovação inequívoca dos impactos econômicos e pela falta de prequestionamento de algumas matérias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que negou a revisão do aluguel comercial, considerando os impactos da pandemia de Covid-19, a aplicação da teoria da imprevisão, a alegação de cerceamento de defesa e a substituição do índice de reajuste contratual.
III. Razões de decidir
4. A revisão do aluguel comercial, com base na teoria da imprevisão, exige reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal de origem concluiu que a parte agravante não requereu a produção de prova pericial e que os documentos apresentados eram insuficientes para comprovar os impactos econômicos alegados.
6 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas ou à interpretação de cláusulas contratuais específicas, reafirmando a função uniformizadora dessa instância.
7. A sub stituição do índice de reajuste
[trecho intermediário suprimido]
não foi submetido à apreciação do juízo de origem nem do tribunal local, sendo impossível sua análise em sede de recurso especial.
E, ainda assim esse tipo de alegação esbarraria nas já analisadas Súmulas 5 e 7 do STJ, já que defender a substituição do indexador demanda interpretar a cláusula de reajuste (p. ex., pactuação de IGP-M, periodicidade, eventual cláusula de hardship, autonomia privada em contratos de shopping), bem como reconfigurar o equilíbrio contratual
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.