DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - P… — AREsp AREsp 2990390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COBRANÇA, NA QUAL OS AUTORES, ORA AGRAVANTES, PRETENDERAM A CONDENAÇÃO DA PREVI AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO MENSAL VENCIDO A PARTIR DA DATA DA EDIÇÃO DO PRIMEIRO ACORDO COLETIVO SOBRE O ASSUNTO, EM 01/09/2001, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, BEM COMO A INTEGRAÇÃO DEFINITIVA DA VERBA EM TELA NA COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9258, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 56-57):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COBRANÇA, NA QUAL OS AUTORES, ORA AGRAVANTES, PRETENDERAM A CONDENAÇÃO DA PREVI AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO MENSAL VENCIDO A PARTIR DA DATA DA EDIÇÃO DO PRIMEIRO ACORDO COLETIVO SOBRE O ASSUNTO, EM 01/09/2001, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, BEM COMO A INTEGRAÇÃO DEFINITIVA DA VERBA EM TELA NA COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA. DECISÃO VERGASTADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXPERT DO JUÍZO, SALIENTANDO QUE EVENTUAIS QUESTÕES DE DIREITO SERIAM APRECIADAS EM MOMENTO OPORTUNO, QUANDO PODERIAM SER COTEJADAS COM OS LAUDOS EXISTENTES NA LIDE (ORIGINAL E ESCLARECIMENTOS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE NÃO SE ACOLHE. DA ANÁLISE DAS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS NA LIDE NA ORIGEM E DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO DO JUÍZO, NÃO SE VISLUMBRA A ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, MAS, AO REVÉS, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU FOI DILIGENTE, ABRIU O CONTRADITÓRIO EM TODOS OS MOMENTOS DO PROCESSO E PERMITIU QUE O EXPERT REALIZASSE EXAUSTIVAMENTE O SEU TRABALHO, PORÉM, ACERTADAMENTE, CONSIGNOU QUE A DISCUSSÃO NÃO PODE SER ETERNIZADA APENAS PELO INCONFORMISMO DA PREVI. O FATO DE EXISTIR RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INFLUI NO PRESENTE JULGAMENTO, UMA VEZ QUE DITO RECURSO NÃO É DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 102-108).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 502 e 509, § 4º, do CPC e 884 do CC, além do artigo 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da CF.
Aponta ausência de enfrentamento de questões essenciais na homologação do laudo pericial e no acórdão que manteve a decisão. Alega risco de preclusão e cerceamento do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF).
Argumenta que a sentença de conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
No que tange à alegada violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da CF, mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.