DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2990395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS EXECUTADOS EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DOS MESMOS.
- DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo requerimento formulado no sentido de que as intimações fossem dirigidas de forma exclusiva a determinado causídico, a prática de tal ato sem observância do requerimento importa claramente em nulidade processual, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9581
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 311-315).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 120):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS EXECUTADOS EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DOS MESMOS. IRRESIGNAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. OBSERVÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -
Havendo requerimento formulado no sentido de que as intimações fossem dirigidas de forma exclusiva a determinado causídico, a prática de tal ato sem observância do requerimento importa claramente em nulidade processual, na forma do art. 272, § 5º do Código de Processo Civil.
- Não constatada a violação ao pedido de intimação exclusiva, não se mostra viável o reconhecimento da nulidade apontada, devendo a decisão de extinção ser mantida.
No recurso especial (fls. 280-298), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 489, 1º, VI, do CPC, sustentando, em síntese, que houve deficiência na fundamentação do acórdão recorrido no concernente à alegação de impossibilidade de extinção do feito em relação aos agravados MANOEL JOSÉ DA SILVA e IVANILDA DA SILVA MELO (fl. 294),
(ii) art. 272, § 5º, do CPC, alegando que, "existindo o pedido expresso de intimação em nome do advogado indicado, e não observado tal requerimento por ocasião da publicação, resta caracterizada a nulidade da referida comunicação, bem como dos atos subsequentes" (fl. 289),
(iii) art. 485, IV, do CPC, aduzindo que, em relação aos executados MANOEL JOSÉ DA SILVA e IVANILDA DA SILVA MELO, "não é cabível a extinção do feito como determinado na decisão combatida, uma vez que tal extinção traz prejuízos imensuráveis ao Banco, notadamente porque não houve paralisação injustificada por culpa que possa ser atribuída ao Banco/agravante, conforme explanado acima, houve concreta nulidade de intimação dos atos processuais" (fl. 292), e
(iv) arts. 5º, 6º, 9º e 10 do CPC e 5º, LV, da CF, fundamentando que houve violação do princípio da vedação à decisão surpresa e que "o juiz não deve proferir sentença em hipótese alguma quando as partes não tiveram oportunidade para
[trecho intermediário suprimido]
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao caso, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Acrescente-se que, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 5º, 6º, 9º e 10 do CPC, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.
Ao final, recordo ser "Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF" (AgInt no AREsp n. 2.200.215/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).
Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.