DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BONO ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA — AREsp AREsp 2990397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BONO ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- RECURSOS FINANCEIROS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BONO ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 375):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. RECURSOS FINANCEIROS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII).
2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário.
3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais.
4. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, é imperativa a comprovação do estado de insolvência que inviabilize à parte arcar com os custos do processo.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. "
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 98, § 6º, do CPC.
Sustenta, em síntese:
"O v. acórdão recorrido manteve a decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos à Execução, entendendo pela não concessão do beneficio da gratuidade da justiça aos recorrentes por entenderem que estes possuem capacidade econômica para suportar as custas e despesas processuais.
Junto as razões do Agravo de Instrumento, houve o pedido subsidiário pela possibilidade de parcelamento das custas iniciais ao final dos Embargos OU ainda, pelo parcelamento das custas em pelo menos 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil.
Todavia, os Nobres Desembargadores não concederam aos recorrentes a possibilidade de parcelamento das custas iniciais pelo fato destes possuírem recursos financeiros suficientes, violando frontalmente o artigo 98, §6º do Código de Processo Civil.
Ora, Excelências, no decorrer do Recurso e nos termos relatados no próprio v. acórdão, a condição de pobreza objeto de presunção legal relativa que, oriunda do mero acerto da parte, cede apenas a prova em contrário, produzida por eventual
[trecho intermediário suprimido]
patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita, bem como o parcelamento das custas. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.858.982/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.