DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAREL LOPES DOS SANTOS JUNIOR à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2990399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAREL LOPES DOS SANTOS JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RESPONSABILIDADE PELOS EMOLUMENTOS DEVIDOS PARA BAIXA DO GRAVAME.
- DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO MANEJO DA EXECUÇÃO, BEM COMO AOS ATOS CONSTRITIVOS, PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLAREL LOPES DOS SANTOS JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE PELOS EMOLUMENTOS DEVIDOS PARA BAIXA DO GRAVAME. INTERESSE DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI N.º 6.015/73. DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO MANEJO DA EXECUÇÃO, BEM COMO AOS ATOS CONSTRITIVOS, PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 85 do CPC; 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à responsabilidade dos recorridos pelo pagamento dos emolumentos do cancelamento da penhora, porquanto indevida a constrição sobre bem de família, trazendo a seguinte argumentação:
29. Inicialmente, importante salientar que os RECORRIDOS tinham Total e plena ciência de que o imóvel era o único bem imóvel de propriedade do RECORRENTE, conforme demonstrado pela Impugnação à Penhora de fls. 1485/1500, protocolada em 02/04/2023, onde o RECORRENTE apresentou documentos comprovando ser o único bem e o caráter de "bem de família" do imóvel. Ressalta-se que para comprovação fora juntado voluntariamente a Declaração de Imposto de renda, além de outros documentos, demonstrando ser o único bem do RECORRENTE.
30. Conforme informado, inclusive, os próprios RECORRIDOS indicaram o endereço do imóvel para intimação do RECORRENTE nos autos do IDPJ, o que mais uma vez demonstra que eles tinham PLENA ciência de que o imóvel era de família, uma vez que utilizado como moradia pelo RECORRENTE.
31. Os RECORRIDOS, ao promoverem a penhora de imóvel claramente protegido, ignoraram elementos fáticos e jurídicos já constantes dos autos, causando a prática de atos processuais subsequentes para corrigir um erro que poderia ter sido evitado.
..
35. Assim sendo os RECORRIDOS, ao insistirem na penhora assumiram o risco de que o bem pudesse ser declarado impenhorável, assumindo, portanto, o risco da execução, especialmente considerando que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família é ampla e não depende de averbação para ser reconhecida.
36. Ora, Excelência, a responsabilidade pelos emolumentos decorrentes do cancelamento da penhora não pode, portanto, ser atribuída ao RECORRENTE, que apenas buscou proteger seu direito legítimo. Os RECORRIDOS, ao terem dado causa ao ato processual, é
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.