DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MÁRCIA PATRÍCIA SOARES FARIAS à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2990428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MÁRCIA PATRÍCIA SOARES FARIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de exigir contas, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de valores de aluguéis de imóvel do espólio, correspondentes ao período de abril de 2020 a março de 2023, apresentados nas planilhas contábeis da parte autora.
- A questão em discussão consiste em verificar se a parte requerida, ao permanecer inerte e não prestar contas na primeira fase da ação, tem o direito de impugnar as contas apresentadas pela parte autora.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687, 15219
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MÁRCIA PATRÍCIA SOARES FARIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INÉRCIA DA PARTE RÉ EM PRESTAR CONTAS. CONTAS PELA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de exigir contas, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de valores de aluguéis de imóvel do espólio, correspondentes ao período de abril de 2020 a março de 2023, apresentados nas planilhas contábeis da parte autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte requerida, ao permanecer inerte e não prestar contas na primeira fase da ação, tem o direito de impugnar as contas apresentadas pela parte autora.
3. A segunda questão é a legitimidade dos valores apresentados pela parte autora, à luz das provas e planilhas apresentadas, frente à alegação de que o imóvel não teria sido alugado.
III. Razões de decidir
4. A parte requerida foi condenada a prestar contas nos termos do art. 550, §5º, do CPC, mas permaneceu inerte, transferindo à parte autora o direito de apresentá-las.
5. De acordo com o art. 550, §5º, do CPC, ao réu que não presta contas no prazo estipulado não é permitido impugnar as contas apresentadas pela parte autora.
6. As contas apresentadas pela autora foram acompanhadas de planilhas detalhadas e certidão de oficial de justiça comprovando a existência de locação do imóvel. Dessa forma, não cabe à requerida contestar os valores apurados, conforme preceitua o art. 551, §2º, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 550, § 6º, e 551, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne a ser considerada indevida, como prestação de contas da parte da recorrida, a apresentação de mera planilha de cálculos desprovida de elementos probatórios que justifiquem os valores nela contidos, trazendo a seguinte argumentação:
20. Na ação de prestação de contas, a regra processual é efetivamente clara no sentido de que as contas devem ser instruídas com documentos justificativos, o que não ocorreu no caso concreto, posto que, a Recorrida se limitou à apresentar mera planilha de cálculo, desprovida de qualquer elemento de prova a justificar os valores
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.