DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CEQUIP Importação e Comércio Ltda — AREsp AREsp 2990454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CEQUIP Importação e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucio nal, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 378): DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO CONSUMERISTA PELO DECON-CE.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CEQUIP Importação e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucio nal, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 378):
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO CONSUMERISTA PELO DECON-CE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR AO MÉRITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 8º do Código de Processo Civil.
Sustentou que o processo administrativo não buscou a verdade real dos fatos, desconsiderando os documentos apresentados, os quais demonstrariam que a parte insurgente não descumpriu de forma alguma a legislação consumerista, pois eventual responsabilidade seria subsidiária e apenas se não identificado o fabricante.
Defendeu também a desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa administrativa aplicada (28.000 UFIRCEs), considerando a real extensão do dano.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 422/425.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 426/427).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 430/444), é o caso de examinar o recurso especial.
Inicialmente, cumpre observar que os dispositivos apontados como contrariados não têm comando normativo, por si sós, suficiente para sustentar a tese de ausência de conduta infracional ao direito do consumidor pela parte insurgente, circunstância que demonstra a deficiência da fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 9º, 10, 141 E 492 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARTS. 726, § 2º, E 727 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Os arts. 726, § 2º, e 727 do CPC não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - a de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo -, que está dissociada de seu
[trecho intermediário suprimido]
sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.017.136/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.