DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARISTELA GOMES DA SILVA CARRATO contra a decis… — AREsp AREsp 2990455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARISTELA GOMES DA SILVA CARRATO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que A peça de Agravo em Recurso Especial foi juntada às fls.
- 263) Ao final das fls 171, 172 e no início das fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARISTELA GOMES DA SILVA CARRATO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
A peça de Agravo em Recurso Especial foi juntada às fls. 163 a 176 dos autos. (fl. 263)
Ao final das fls 171, 172 e no início das fls. 173 foi apresentado o tópico "SÚMULA 83 STJ (DECISÃO CONFORME ORIENTAÇÃO)"
..
Conforme se percebe nos autos, houve expressa impugnação ao óbice baseado na Súmula 83/STJ referente a arguição de ofensa aos artigos 11, 489 § 1º, V e VI e, 1.022 do CPC, inclusive destacando: (fl. 263)
a) Ausência de apreciação e fundamentação de todos os pontos indicados nos embargos declaratórios;
b) Ausência de confrontação entre os argumentos da decisão e as arguições de mérito apresentadas no recurso;
A inaplicabilidade do óbice da Súmula 283 STF quanto aos argumentos de violação dos artigos 3º, 8º, 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657 constam às fls 173 e 174 no seguinte tópico .. .
..
Ainda às fls. 174 dos autos é possível encontrar a seguinte indicação .. . (fl. 264)
..
Nessa parte do recurso se impugna a aplicação do óbice da Súmula 284 STJ quanto aos argumentos de violação aos artigos 3º, 8º, 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657.
Da mesma forma que no item anterior, a violação aos dispositivos legais decorre do silêncio do Tribunal de Justiça.
Não apreciação e a ausência de manifestação sobre os pedidos formulados e as teses apresentadas materializaram o desrespeito aos dispositivos legais e repelem a aplicação da Súmula 284 STJ.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 282/STF, Súmula 283/STF e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF.
Veja-se que
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.