DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2990479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ÁUDIOS ACOSTADOS AO PROCESSO QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, TENDO A PARTE AUTORA, INCLUSIVE, CONFIRMADA ESPECIFICAMENTE SEU ENDEREÇO PARA RECEBER O CARTÃO DE CRÉDITO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PACTUAÇÃO. ÁUDIOS ACOSTADOS AO PROCESSO QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, TENDO A PARTE AUTORA, INCLUSIVE, CONFIRMADA ESPECIFICAMENTE SEU ENDEREÇO PARA RECEBER O CARTÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA ESTA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS. ENVIO NÃO SOLICITADO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CARACTERIZADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. INOCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PEDIDO REJEITADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÁNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA, EM SUA VERSÃO INAUGURAL, QUE NEGOU QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÁUDIOS COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO ACOSTADOS. MODIFICAÇÃO, EM SEDE DE RÉPLICA, DOS FATOS, PASSANDO A ADMITIR A PACTUAÇÃO PARA IMPUTAR VÍCIOS NA CONDUTA DA CASA BANCÁRIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONSTATADA. CONDUTAS DO ARTIGO 80, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VERIFICADAS. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 80, II e III, do CPC, no que concerne à necessidade de afastar a penalidade de litigância de má-fé, visto que não houve alteração maliciosa da verdade dos fatos nem uso do processo para objetivo ilegal, considerando que o recorrente agiu de boa-fé ao esclarecer os fatos após a apresentação dos áudios pela parte recorrida. Argumenta:
O art. 80, II, do Código de Processo Civil determina a aplicação da penalidade de litigância de má-fé quando restar comprovado que uma das partes alterou a verdade dos fatos.
..
Perceba-se que a configuração dessa forma de litigância de má-fé exige a ação maliciosa da parte, no sentido de pretender induzir o julgador ou outra pessoa em erro. Em outras palavras, para que haja a configuração da litigância de má-fé, a parte precisa ter consciência de que está apresentando uma informação inverídica e ter
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.