ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2990483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais e incidência da Súmula nº 7 do STJ ).
Resultado indicado
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Contratos de empréstimo consignado com cartão de crédito - RMC - Autor que alega ter quitado os contratos, efetuando pagamento integral dos débitos, assim que percebidos os descontos, contudo, o banco requerido descumpriu seu dever de cancelar os contratos e interromper os descontos nos proventos de aposentadoria - Razões de apelação, quanto à declaração de inexigibilidade dos débitos, que estão totalmente dissociadas das alegações iniciais e do decidido em primeiro grau - Recurso não conhecido no ponto, por ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais e incidência da Súmula nº 7 do STJ ).
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A (BMG) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relator SIDNEY BRAGA, assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIXIBILIDADE DE DÉBITOS CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Contratos de empréstimo consignado com cartão de crédito - RMC - Autor que alega ter quitado os contratos, efetuando pagamento integral dos débitos, assim que percebidos os descontos, contudo, o banco requerido descumpriu seu dever de cancelar os contratos e interromper os descontos nos proventos de aposentadoria - Razões de apelação, quanto à declaração de inexigibilidade dos débitos, que estão totalmente dissociadas das alegações iniciais e do decidido em primeiro grau - Recurso não conhecido no ponto, por ofensa ao art. 1.010, II, do CPC.
PRESCRIÇÃO - Ação fundada em direito pessoal - Inocorrência das hipóteses de decadência do art. 178 do CC - Prazo prescricional decenal do art. 205 do CC - Obrigação de trato sucessivo - Termo inicial - Último desconto para pagamento - Descontos promovidos até o ajuizamento da demanda - Prescrição não configurada
DANOS MORAIS - Descontos indevidos em verba alimentar, mesmo após a incontroversa quitação dos contratos, além da postura absolutamente negligente do requerido, na via extrajudicial e inclusive nestes autos, onde tampouco impugnou, especificamente, as alegações iniciais - Dano moral caracterizado - Quantum indenizatório de R$20.000,00 -
[trecho intermediário suprimido]
temas relativos à legislação infraconstitucional. Isso porque refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça analisar suposta contrariedade a normas constitucionais, sob pena de invasão de competência do STF.
Já na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.