DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por ELIZABETE ZAFALON FERREIRA e RP PISOS E SE… — AREsp AREsp 2990486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por ELIZABETE ZAFALON FERREIRA e RP PISOS E SERVICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA à decisão de que não conheceu do Agravo interposto de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que houve parcial reconsideração da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial às fls.
- 136/138, de modo que o Agravo em Recurso Especial é cabível quanto ao pedido de danos morais.
- Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7714, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por ELIZABETE ZAFALON FERREIRA e RP PISOS E SERVICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA à decisão de que não conheceu do Agravo interposto de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que houve parcial reconsideração da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial às fls. 136/138, de modo que o Agravo em Recurso Especial é cabível quanto ao pedido de danos morais.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
No Recurso Especial de fls. 70/106, os recorrentes (ora embargantes) defendem a configuração da má-fé (decorrente do pedido de desarquivamento do feito e bloqueio de valores formulado pelo requerido, não obstante o cumprimento de acordo e extinção da execução), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O Presidente da Seção de Direito Privado negou seguimento ao Recurso Especial, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte no Tema n. 622/STJ (fls. 132/134).
Entretanto, houve reconsideração do decisum, para inadmitir o Recurso Especial em relação aos danos morais (fls. 136/138).
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a distribuição do feito, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.